A resposta curta é: em tese, deveria ser auditável quando afeta a persecução penal; na prática, a auditabilidade costuma ser apenas parcial se não houver abertura mínima da lógica decisória, dos registros técnicos e da intervenção humana. Esse é o ponto central. E é também o ponto que separa inteligência financeira legítima de opacidade incompatível com contraditório efetivo.
Em linguagem de peça criminal: se a acusação se beneficia do produto da classificação de risco, não pode ao mesmo tempo blindar o mecanismo decisório que ajudou a produzir esse resultado. Quando o Estado quer usar a consequência, precisa aceitar o controle sobre a formação da consequência.
O próprio Coaf descreve a análise de informações como uma atividade fundada em avaliação de risco. Segundo a página oficial sobre análise de informações, o processo é objetivado por um sistema que prioriza comunicações, distribui casos aleatoriamente aos analistas, utiliza uma matriz de risco e, quando a pontuação atinge determinado nível, registra o caso em uma Central de Gerenciamento de Risco e Prioridades (CGRP). Em seguida, há distribuição para análise aprofundada, etapa em que se elabora o Relatório de Inteligência Financeira (RIF).
Ponto técnico essencial: isso significa que o RIF não nasce de uma folha em branco. Antes dele, existe uma camada de filtragem, pontuação, priorização e triagem. Se essa camada influenciou o recorte do caso, ela passa a ser juridicamente relevante.
O que o Coaf diz oficialmente sobre o fluxo
As fontes institucionais do Coaf permitem afirmar, com segurança, pelo menos cinco premissas:
- o Coaf exerce a função de receber, analisar e disseminar inteligência financeira;
- as comunicações dos setores obrigados passam por avaliação de risco e por uma matriz que soma fatores identificados;
- se a pontuação atinge nível pré-definido, o caso ingressa na CGRP para aprofundamento;
- o RIF é o registro documental do resultado da análise de inteligência financeira;
- o RIF é disseminado exclusivamente via SEI-C, módulo do Siscoaf, com acesso restrito à autoridade destinatária.
Outro ponto importante do material oficial é que o Coaf insiste em diferenciar inteligência financeira de prova penal pronta. Em publicação institucional, o órgão explica que as informações do RIF apontam indícios e atipicidades, e que a investigação em sentido próprio cabe às autoridades competentes.
Natureza jurídica do RIF: inteligência financeira não é perícia judicial
Esse ponto precisa ser dito com clareza. A Lei 9.613/1998, em seu art. 15, determina que o Coaf comunicará às autoridades competentes quando concluir pela existência de crimes previstos na lei, fundados indícios de sua prática ou qualquer outro ilícito. Isso confirma a função institucional do RIF como instrumento de comunicação e inteligência financeira, não como sentença técnica definitiva.
Daí decorre uma consequência importante: o RIF pode orientar investigação, ajudar a justificar diligências e organizar hipóteses, mas não deve ser confundido com prova pericial judicialmente produzida. O art. 155 do CPP continua sendo o marco central, ao estabelecer que o juiz forma sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, não exclusivamente em elementos informativos da investigação.
Em outras palavras, quanto mais o caso depender da narrativa técnica embutida no RIF, maior tende a ser a necessidade de controle sobre metodologia, contexto de produção e rastreabilidade da seleção algorítmica que precedeu o relatório. Tratar o RIF como se fosse prova autossuficiente, imune à anatomia do seu próprio processo de formação, é trocar controle técnico por presunção institucional.
O que significa “auditável” em processo penal
No debate público, auditabilidade às vezes é tratada como se bastasse dizer que existe um sistema de risco. Em processo penal, isso não basta. Um mecanismo é auditável quando permite controle minimamente verificável sobre:
- quais dados de entrada foram usados;
- quais fatores de risco foram considerados;
- como a pontuação foi formada;
- qual limiar levou o caso à CGRP;
- se houve intervenção humana, correção manual ou reclassificação;
- qual versão do sistema, regra ou matriz estava vigente na data;
- que logs, trilhas e carimbos de tempo permitem reconstruir o caminho entre a comunicação original e o RIF final.
Sem isso, o que existe não é auditoria real, mas apenas confiança institucional. E confiança institucional, sozinha, não substitui contraditório técnico quando a filtragem algorítmica influenciou um caso criminal.
A tese pericial em uma frase
Se o score da CGRP participou da seleção do alvo, da prioridade analítica ou da construção do enredo que depois sustentou medidas penais, ele não pode ser tratado como uma caixa-preta imune a escrutínio.
Não se está dizendo que toda rotina interna do Coaf deva ser aberta indiscriminadamente. O que se sustenta é algo mais preciso e mais juridicamente defensável: quanto maior o impacto externo do mecanismo de risco sobre a liberdade, o patrimônio, o sigilo ou a imputação penal do indivíduo, maior deve ser o dever de explicação e de controle técnico do caso concreto.
Tese defensiva central
Para a defesa criminal, o ponto não é discutir abstrações tecnológicas. O ponto é afirmar que nenhuma inferência opaca pode ganhar peso cautelar, investigativo ou acusatório sem possibilidade real de controle judicial e contraditório técnico.
Se o RIF foi relevante para pedir quebra de sigilo, busca, cautelar patrimonial, aprofundamento investigativo ou para reforçar justa causa acusatória, a ausência de acesso mínimo à trilha de decisão do score cria um problema objetivo: a parte é chamada a se defender do resultado sem poder examinar seriamente o processo que gerou o resultado. Isso não é apenas dificuldade argumentativa. Isso é assimetria cognitiva processualmente relevante.
Tema 990, STJ 2025 e o ponto que ainda está aberto
O cenário jurisprudencial exige cautela. O STF, no Tema 990, consolidou a constitucionalidade do compartilhamento de dados financeiros e fiscais em certas hipóteses, dentro da lógica de intercâmbio institucional para fins penais. Depois, decisões e notícias oficiais do próprio STF também registraram leituras segundo as quais o compartilhamento poderia ocorrer de forma espontânea pelo Coaf ou a requerimento de autoridade policial.
Mas em 14 de maio de 2025, com divulgação oficial em 26 e 29 de maio de 2025, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que polícia e Ministério Público não podem solicitar diretamente RIFs ao Coaf sem prévia autorização judicial, e afirmou expressamente que o Tema 990 não autorizaria, por si só, a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem ordem judicial.
Esse atrito não resolve, por si, a questão da auditabilidade do score. Mas ele mostra algo importante: o caminho institucional de formação, circulação e aproveitamento do RIF voltou ao centro da disputa. Quanto mais relevante fica a discussão sobre licitude, origem e via de obtenção, mais relevante também fica o debate sobre como o caso foi selecionado e priorizado internamente.
Se o score influenciou a persecução, a opacidade vira problema processual
Há um argumento que o Estado costuma invocar: o score seria apenas um mecanismo interno de triagem, sem valor probatório autônomo. Esse ponto pode ser verdadeiro em parte. Nem todo mecanismo de priorização interna precisa ser exposto integralmente em todo processo. Mas essa objeção perde força quando a triagem deixa de ser invisível e passa a moldar o próprio caminho da persecução.
Em termos defensivos, a resposta é simples: não se impugna a mera existência da triagem interna; impugna-se o uso processualmente relevante de uma triagem que não pode ser testada. Se ela não tem relevância externa, seu peso deve ser reduzido. Se ela tem relevância externa, seu controle deve aumentar.
O problema surge quando essa camada interna deixa de ser apenas administrativa e passa a ter efeito material no caso concreto. Isso ocorre, por exemplo, quando a pontuação:
- define quais comunicações serão aprofundadas e quais permanecerão inertes;
- influencia a abertura do processo eletrônico na CGRP;
- altera o recorte das pessoas, operações ou vínculos destacados no RIF;
- funciona como gatilho para circulação do caso até a autoridade penal;
- impacta a narrativa que depois embasa buscas, quebras, medidas cautelares ou denúncia.
Nesses cenários, a opacidade não é um detalhe técnico. Ela pode afetar admissibilidade, confiabilidade, peso e até o alcance do contraditório.
Por que a transparência algorítmica importa aqui
A literatura jurídica brasileira sobre inteligência artificial e processo penal já vem tratando a transparência algorítmica como exigência ligada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Em trabalho acadêmico específico sobre o tema, a conclusão é que a transparência algorítmica deve ser tratada como garantia processual penal e como condição para o uso legítimo desses sistemas.
Há também reflexão relevante no campo do chamado devido processo algorítmico: decisões ou classificações automatizadas que impactam pessoas exigem, em maior ou menor grau, acesso, notificação, revisão e explicação adequada ao tipo de controle que se pretende exercer. Para um auditor ou perito, não basta uma explicação genérica. É preciso profundidade técnica compatível com a verificação do sistema.
Em termos práticos, isso significa o seguinte: se a defesa não sabe quais fatores pesaram, qual regra foi usada, qual versão estava ativa, que dados entraram e que intervenção humana houve, ela não consegue testar vieses, falsos positivos, erros de vinculação, proxies indevidos, duplicidades, ruídos temporais ou contaminações narrativas. Nesse cenário, o contraditório não desaparece formalmente, mas perde substância material.
LGPD ajuda a pensar o problema, mas não resolve sozinha o caso penal
A discussão pública costuma invocar o art. 20 da LGPD, que trata da revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. A referência é útil como linguagem de governança, explicabilidade e revisão. Mas no plano estritamente jurídico-penal há uma ressalva importante: a própria Lei Geral de Proteção de Dados, no art. 4º, exclui de sua incidência direta os tratamentos realizados para fins exclusivos de segurança pública e investigação penal.
Isso significa que a tese de auditabilidade do score da CGRP não deve ficar dependente apenas da LGPD. O fundamento mais sólido continua sendo a combinação entre devido processo legal, contraditório, ampla defesa, controle da prova, rastreabilidade técnica e limites do art. 155 do CPP. A LGPD ajuda a iluminar a discussão, mas não substitui a matriz constitucional e processual penal do problema.
Hoje o score da CGRP é plenamente auditável?
Não há base pública suficiente para dizer que seja plenamente auditável de fora para dentro. O que existe, nas fontes oficiais acessíveis, é a confirmação de que há avaliação de risco, matriz, pontuação, limiar, CGRP, distribuição e elaboração posterior do RIF. Isso é relevante, mas não entrega, por si só, os elementos técnicos necessários para uma perícia completa do mecanismo decisório.
Por isso, a formulação mais rigorosa é esta: o score da CGRP é juridicamente auditável como objeto de controle e impugnação, mas tecnicamente sua auditabilidade depende de disclosure adicional. Sem documentação complementar, o que se consegue auditar é o RIF como documento final e, no máximo, a coerência externa do procedimento. Não se consegue verificar integralmente a lógica upstream que selecionou, priorizou e modelou o caso.
Esse ponto importa porque uma coisa é controlar um relatório já pronto. Outra, bem diferente, é controlar o mecanismo que decidiu quais fatos seriam vistos, quais relações seriam ressaltadas e quais sinais seriam tomados como suficientemente suspeitos para merecer aprofundamento. A segunda camada é mais difícil de acessar, mas é exatamente nela que mora o risco de arbitrariedade silenciosa.
Consequências processuais possíveis da opacidade
Quando a acusação pretende extrair força relevante de um RIF sem abrir a trilha mínima de sua formação algorítmica e analítica, algumas consequências processuais entram em cena, conforme o caso:
- pedido de redução do peso probatório do RIF;
- pedido de exibição sigilosa de logs, regras, critérios e registros de intervenção humana;
- requerimento de perícia judicial ou exame técnico limitado sobre a cadeia de formação do relatório;
- impugnação da confiabilidade metodológica da inferência usada para sustentar a medida;
- discussão sobre insuficiência de justa causa quando o RIF opaco funciona como suporte central da narrativa acusatória;
- arguição de nulidade ou ilicitude derivada, se a opacidade vier acompanhada de vício na obtenção, circulação ou aproveitamento processual do dado.
Nem toda hipótese levará à mesma consequência. Mas a defesa não deve aceitar como premissa que o sigilo institucional resolva tudo. Sigilo não é salvo-conduto contra controle jurisdicional.
O que seria o mínimo para uma auditoria tecnicamente séria
Quando o debate chegar a juízo, um controle técnico minimamente sério deveria buscar, conforme a utilidade do caso concreto:
- identificação da versão do sistema, da matriz ou da regra vigente na data dos fatos;
- descrição dos fatores de risco considerados pela matriz aplicada;
- indicação do limiar ou da regra de transição para ingresso na CGRP;
- logs de entrada, processamento e saída, com carimbos de tempo;
- registro de intervenção humana, reclassificação, complementação ou exclusão manual;
- histórico de alterações do caso dentro do fluxo;
- documentos de governança, validação, controle interno e revisão de critérios;
- cadeia de custódia informacional entre comunicação original, processamento, CGRP e RIF disseminado.
Nem todo processo exigirá o mesmo nível de profundidade. Mas sem um núcleo mínimo de rastreabilidade, a defesa fica reduzida a discutir apenas o produto final, sem acesso à lógica que ajudou a produzi-lo.
Perguntas periciais e requerimentos que fazem sentido
Quando houver relevância concreta do RIF para a persecução, algumas perguntas costumam ser mais produtivas do que uma impugnação genérica:
- qual foi a origem exata das comunicações que embasaram o caso?
- quais fatores de risco foram identificados e registrados pelo analista?
- qual critério objetivo levou o caso à CGRP?
- houve pontuação automatizada, revisão humana ou ambos?
- o caso passou por redistribuição, exclusão, reabertura ou reclassificação?
- o RIF reproduz fielmente os dados de entrada ou já embute inferências selecionadas?
- há documentação suficiente para reprodução pericial do fluxo decisório?
Essas perguntas ajudam a deslocar o debate do abstrato para o verificável. Em vez de apenas alegar opacidade, a parte passa a demonstrar qual controle técnico foi inviabilizado.
Como isso aparece em petição, parecer ou sustentação
Na prática forense, o argumento mais forte não costuma ser “quero ver o algoritmo”. O argumento mais eficiente é: quero controlar os elementos concretos sem os quais não é possível testar a confiabilidade da inferência usada contra meu cliente.
Essa formulação é melhor por três razões. Primeiro, evita a caricatura de que a defesa pretende acesso irrestrito a tecnologia sensível do Estado. Segundo, ancora o pedido em necessidade processual concreta. Terceiro, permite que o juiz module a resposta com medidas proporcionais: exibição sigilosa, perícia limitada, juntada reservada, resposta técnica do órgão ou controle por expert nomeado.
Em peça técnica, a linha argumentativa pode ser condensada assim: não se pede abertura abstrata do sistema; pede-se explicabilidade suficiente para controle de legalidade, confiabilidade, rastreabilidade e peso probatório da inferência produzida no caso concreto.
Formulações úteis para a defesa
- “Sem acesso aos critérios mínimos de formação do score, a defesa não contradita a metodologia; apenas sofre seus efeitos.”
- “Não se pode atribuir relevância cautelar ou acusatória a uma inferência cuja confiabilidade técnica permanece blindada ao escrutínio judicial.”
- “Se o Estado pretende se valer da classificação de risco, deve admitir o controle proporcional dos elementos que permitam aferir sua rastreabilidade e consistência.”
- “A opacidade do mecanismo de priorização impede que a defesa teste erros, duplicidades, vieses e atalhos inferenciais potencialmente decisivos para o caso.”
Conclusão
O debate não é sobre demonizar inteligência financeira. O Coaf tem função legal relevante e o RIF é peça importante na prevenção e no combate a ilícitos financeiros. O ponto é outro: quando uma arquitetura de risco, pontuação e priorização participa da seleção do que será aprofundado e do que chegará ao processo penal, essa arquitetura não pode ficar blindada a qualquer escrutínio.
Hoje, com base nas fontes públicas e na jurisprudência disponível até 29 de junho de 2026, a melhor conclusão é esta: o score de risco da CGRP é controlável em tese, mas ainda não se mostra plenamente auditável sem abertura técnica e documental adicional. Se o sistema influenciou o caso, o contraditório efetivo exige mais do que a entrega do RIF pronto. Exige acesso suficiente para testar a confiabilidade do caminho que levou até ele.
Em linguagem mais direta: ninguém deveria responder penalmente a partir de uma suspeita algorítmica relevante sem poder questionar, com seriedade técnica, por que aquela suspeita foi produzida. Quando o Estado usa classificação de risco para aproximar alguém da persecução penal, o mínimo exigível não é fé. É auditabilidade suficiente.
Se o RIF for usado como alavanca investigativa ou como reforço de justa causa, e se a defesa não puder acessar os elementos mínimos para controlar a formação da suspeita, a consequência não pode ser naturalizada. O processo penal não comporta condenação epistemicamente terceirizada a uma caixa-preta.
Fontes oficiais e técnicas úteis
- Coaf: Análise de Informações
- Coaf: Relatórios de Inteligência Financeira (RIF)
- Coaf: Disseminação de RIF via SEI-C
- Coaf: O que faz o Coaf?
- STF: Plenário define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial
- STF: Tema 1404
- STJ: polícia e MP não podem pedir RIF sem autorização judicial
- STJ: informativo sobre impossibilidade de solicitação direta
- Transparência algorítmica como garantia processual penal
- Decisões automatizadas e devido processo algorítmico
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